Processo 5004349-80.2024.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004349-80.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLMERIS SABAINI MORO e outros APELADO: BANCO BMG SA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IDOSO. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 16,99% ao mês e determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (5,55% ao mês), com restituição em dobro dos valores pagos a maior após 30/03/2021, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo pessoal em patamar muito superior à média de mercado configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial da cláusula, bem como estabelecer o critério adequado para limitação dos juros, a forma de restituição do indébito e a ocorrência de danos morais decorrentes do comprometimento severo de proventos de aposentadoria de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento sumulado. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada em recurso repetitivo. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro de aferição da abusividade, embora não represente limite absoluto. A estipulação de juros de 16,99% ao mês, correspondendo a mais de seis vezes a média de mercado de 5,55% ao mês para operações da mesma espécie, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A instituição financeira não comprova circunstâncias excepcionais aptas a justificar a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. A limitação dos juros à taxa média de mercado representa medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, não configurando afronta ao princípio do pacta sunt servanda. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. Embora a simples existência de cláusulas abusivas não configure, por si só, abalo extrapatrimonial, o caso concreto extrapola o mero dissabor, pois a privação indevida de parte expressiva dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, verba de natureza estritamente alimentar, atinge diretamente a dignidade da…
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