Processo 5004349-81.2025.8.24.0020

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004349-81.2025.8.24.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004349-81.2025.8.24.0020/SC RÉU : LUÍS GUSTAVO CANETE SCARSI ADVOGADO(A) : ROSELAINE ASTRISSI (OAB SC041917) RÉU : MATHEUS GALVAN ADVOGADO(A) : LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DECISÃO ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS.  DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .   Trata-se de ação penal oferecida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA  em desfavor de  MATHEUS GALVAN e LUÍS GUSTAVO CANETE SCARSI , imputando-os como incursos no artigo 33, caput , e artigo 35 da Lei n. 11.343/06, além do artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. O acusado  LUÍS GUSTAVO CANETE SCARSI  foi citado ( evento 124, CERT1 ) e apresentou resposta à acusação, fundamentando a ausência de justa causa para deflagração da ação penal ( evento 135, DEFESA PRÉVIA1 ). O acusado  MATHEUS GALVAN  foi citado ( evento 133, CERT1 ) e apresentou resposta à acusação, oportunidade postulou o reconhecimento da litispendência, " diante da inequívoca identidade fático-probatória entre a presente ação penal e a Ação Penal nº 5010864-40.2022.8.24.0020 " ( evento 136, DEFESA PRÉVIA1 ). Os autos vieram conclusos para designação de audiência de instrução. É o breve relatório. ANÁLISES DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de justa causa -  LUÍS GUSTAVO CANETE SCARSI O acusado     LUÍS GUSTAVO CANETE SCARSI  alegou preliminarmente, a ausência de justa causa e, consequentemente, requereu a rejeição da exordial acusatória ( evento 135, DEFESA PRÉVIA1 ). Razão não lhe assiste.  A peça portal foi recebida na decisão de  evento 100, DEC1 , justamente porque entendeu o Juízo estarem presentes os elementos probatórios mínimos (com indícios de autoria e materialidade delitivas) aptos a permitir a persecução penal.     Em análise aos autos, verifica-se que a  denúncia narra a efetiva participação dos denunciados nos tipos penais que lhes são imputados, de forma individualizada.  Ressalta-se ainda que os Tribunais pátrios já se manifestaram no sentido de que " nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa." (HC 491.258/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).   Assim, prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio  in dubio pro societate , mostrando-se necessário o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, para que sejam melhores analisadas as teses defensivas, o que leva a consequente rejeição da preliminar suscitada.    2. Da alegada litispendência entre a presente ação penal e a ação penal n. 5010864-40.2022.8.24.0020 -  MATHEUS GALVAN A defesa do acusado MATHEUS GALVAN suscitou litispendência entre a presente ação penal e os autos n. 5010864-40.2022.8.24.0020, ao argumento de que haveria dupla persecução penal em razão dos mesmos fatos. Após análise dos autos, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a ação penal n. 5010864-40.2022.8.24.0020 versa sobre fato específico, delimitado no tempo, consistente na prisão em flagrante de MATHEUS GALVAN e de um terceiro, de nome RAMON, ocorrida em 14/05/2022, quando realizavam o tráfico de…

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