Processo 5004350-26.2025.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004350-26.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: 44.589.033 ARLANA CRISTINA FONTANA DA SILVA, ARLANA CRISTINA FONTANA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCAS BORGES DOS SANTOS, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A liminar foi deferida e o bem apreendido, conforme certificado ao ID 94027892. O requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, conforme indicado na inicial requerendo a purga da mora e a restituição do veículo. (ID 94545517) A parte autora peticionou aceitando expressamente os valores depositados a título de liquidação do contrato. (ID 94792496) Houve determinação de restituição do bem ao requerido, a qual foi devidamente cumprida no dia 17/04/2026. (ID 94650303) Posteriormente, instaurou-se controvérsia incidental: a autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 1.210,00 referentes a despesas de guincho e estadia. O réu apresentou impugnação, rechaçando a cobrança, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé e por "perda de uma chance", além de requerer tutela de urgência para a imediata baixa do gravame. (ID 96006185) É o relatório. DECIDO. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor. Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: I) que firmou com o requerido um contrato de mútuo em que o bem objeto da lide foi dado em garantia; II) que o devedor está inadimplente e III) que o réu foi constituído em mora. O demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial que instruem a exordial, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do réu e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação para seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão. Não por acaso, o pleito liminar foi concedido. O cerne da questão reside na purga da mora. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Conforme reconhecido nos autos, o demandado quitou tempestivamente o valor integral da dívida indicado na exordial (R$ 11.031,95), montante este que foi expressamente aceito pela instituição financeira para a liquidação do contrato. Portanto, a obrigação principal foi satisfeita, restando incontroversa a purgação da mora e a escorreita devolução do bem ao devedor. Ademais, a purgação da mora representa verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido, razão…
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