Processo 5004350-29.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004350-29.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: URIEL ANTONIO MOREIRA, MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS REQUERIDO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Concedida a tutela provisória ao Id. 75137334. Contestação ao Id. 81421199, pugnando pela improcedência do pedido, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Realizada audiência de conciliação, Id. 81622176, não logrou êxito. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da parte requerida, rejeito-a, tendo em vista a clara previsão dos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, que preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes da prestação de serviços. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora alega ter adquirido um notebook, efetuando o pagamento por meio de boleto bancário. Após a entrega do produto, foi constatado vício que impossibilitou seu funcionamento, motivo pelo qual a parte requerente realizou a devolução do aparelho no mesmo dia, sendo a compra posteriormente cancelada. Contudo, em razão de inconsistências nas informações prestadas acerca do estorno do valor pago, correspondente a R$ 1.820,72 (mil oitocentos e vinte reais e setenta e dois centavos), a quantia não foi restituída. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas requeridas de ordem objetiva. Pelo princípio da solidariedade, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores. A controvérsia reside na falha da prestação do serviço consistente na retenção indevida do valor pago após o…
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