Processo 5004350-65.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004350-65.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004350-65.2022.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO : CLAUDENIR GULARTE GADEA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS088295) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais (eletricidade, ruído e agentes químicos) e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega insuficiência probatória e questiona o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1987 a 23/07/1987 (eletricidade), 02/04/1998 a 30/09/1999 (ruído), 02/07/2007 a 18/01/2008 (ruído) e 18/03/2008 a 15/08/2008 (agentes químicos); (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/12/2020); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do período de 02/03/1987 a 23/07/1987, referente à exposição à eletricidade, é mantido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) entende que a ausência de indicação nos formulários de exposição a tensões superiores a 250 volts não impede o reconhecimento, desde que comprovado o trabalho em subestações ou redes de alta tensão (TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104). Além disso, o risco potencial de acidente é inerente à atividade perigosa, não exigindo exposição permanente, e o uso de EPI não neutraliza plenamente o perigo (IRDR Tema 15/TRF4). 4. O reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1998 a 30/09/1999, por exposição a ruído, é mantido. A perícia por similaridade é admitida quando a coleta de dados *in loco* é impossível, desde que haja semelhança nas condições de trabalho (Súmula nº 106 do TRF4). O laudo similar demonstrou exposição a ruído de 92,6 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente à época. 5. O reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2007 a 18/01/2008, por exposição a ruído, é mantido. O PPP indicou ruído médio de 85,1 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente à época. A ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, pois o PPP, se regularmente preenchido, é válido (TRF4, AC 5025039-43.2021.4.04.7108). A metodologia da NR-15 deve ser seguida, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO apenas recomendatórias (TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205). 6. A alegação de eficácia do EPI é rejeitada. Para ruído e eletricidade, o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade, pois não neutraliza o risco potencial de acidentes (Tema 555/STF e IRDR Tema 15/TRF4). Em relação aos agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, não há nível seguro de exposição, e sua avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para a caracterização do tempo especial (FUNDACENTRO, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IN 128/2022 do INSS, art. 298). 7. A alegação de ausência de habitualidade e permanência é rejeitada. A exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho. Para eletricidade, o risco é potencial e sempre presente, não dependendo de exposição…

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