Processo 5004351-15.2025.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004351-15.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Overbooking RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) APELADO : FABIO DOS SANTOS FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO AMARAL DA SILVA (OAB RS067789) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OVERBOOKING E ATRASO NA CHEGADA EM MAIS DE DOZE HORAS. OVERBOOKING NO PRIMEIRO VOO E REALOCAÇÃO EM VOO QUE TEVE ATRASO. FORTUITO INTERNO. INOBSTANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A REACOMODAÇÃO ACARRETOU ATRASO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC (4 HORAS). CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETOU A AUSÊNCIA EM COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação indenizatória movida por FABIO DOS SANTOS FARIAS . Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença: FABIO DOS SANTOS FARIAS ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais contra TAM LINHAS AEREAS S/A. , ambos já qualificados. Em resumo, o autor narrou que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre/RS – Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para o dia 20 de novembro de 2024, a fim de cumprir uma convocação profissional. Alegou que foi impedido de embarcar no voo original devido a overbooking e, subsequentemente, o voo em que foi reacomodado sofreu um atraso superior a 12 horas. Sustentou que a falha na prestação do serviço o fez perder sua escala de trabalho, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.180,00. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou recusa à adoção do "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da preterição de embarque e o cumprimento das normas da ANAC. Argumentou que o atraso subsequente decorreu de manutenção não programada, caracterizando excludente de responsabilidade. Afirmou ter prestado a assistência material devida e que o evento configurou mero aborrecimento, inexistindo dano moral a ser indenizado. Houve réplica. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Em suas razões recursais ( evento 41, APELAÇÃO1 ), a apelante TAM LINHAS AEREAS S/A. pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta a legalidade da preterição de embarque ( overbooking ) à luz da Resolução n.º 400 da ANAC, aduzindo que a prática não é ilegal, mas regulamentada, visando equilibrar a atividade de transporte aéreo. Argumenta que a reacomodação do apelado em voo posterior afasta qualquer falha na prestação de serviços e que a manutenção não programada, causa do atraso do voo substituto, não gera o dever de indenizar. Alega a ausência de pressupostos para a caracterização de dano moral, pois o evento teria configurado mero aborrecimento, não havendo comprovação de dano efetivo. Subsidiariamente,…
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