Processo 5004351-51.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004351-51.2025.8.13.0216 AUTOR: WBIRATAN DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como WBIRATAN DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ALYSSON DO CARMO SANTOS VEICULOS CPF: 46.418.418/0001-14 RÉU/RÉ: ALYSSON DO CARMO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico ajuizada por WBIRATAN DE ALMEIDA em face de ALYSSON DO CARMO SANTOS VEÍCULOS e ALYSSON DO CARMO SANTOS, na qual narra que, em fevereiro de 2025, adquiriu dos réus uma motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa QXM-2854, mediante entrega de um veículo Chevrolet Prisma, placa DSU-8897, avaliado pelas partes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro e parcelamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em cartão de crédito, totalizando R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Sustenta que recebeu documento pertencente a motocicleta diversa, placa QQL-4C51, tendo, por equívoco, quitado o licenciamento de veículo que não correspondia ao bem adquirido. Afirma que, ao solicitar a regularização da documentação da motocicleta correta e o ressarcimento dos valores suportados, não obteve solução adequada, razão pela qual requer o desfazimento do negócio, a restituição em dobro do valor do Licenciamento pago (R$ 434,06), a restituição do valor gasto na despesa com reparos (R$ 2.566,80) e indenização por danos morais. Em decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, houve a rejeição da prejudicial de decadência e o deferimento da inversão do ônus da prova. Encerrada a instrução processual em id XXX.XXX.XXX-XX, passo ao julgamento do feito. Adentrando ao mérito, os réus sustentaram em suas contestações que a entrega do documento incorreto decorreu de mero engano, que a situação foi posteriormente regularizada, que o autor continuou utilizando e negociando o veículo, inexistindo inadimplemento apto a justificar a resolução contratual ou dano moral indenizável. Formularam, ainda, pedido contraposto para compelir o autor a providenciar a transferência da motocicleta Yamaha Fazer, placa QXM-2854, para o seu nome, bem como a transferência/regularização do veículo Chevrolet Prisma, placa DSU-8897, entregue como parte do pagamento, para o atual adquirente. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a primeira ré atua no mercado de comercialização de veículos, ao passo que o autor figura como destinatário final do produto, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas do Código Civil pertinentes aos negócios jurídicos e aos contratos de compra e venda. Restou incontroverso que os réus entregaram inicialmente ao autor documento relativo a motocicleta diversa daquela adquirida. A própria contestação reconhece tal circunstância, embora a atribua a mero engano. A controvérsia reside em saber se esse fato, por si só, autoriza a resolução do negócio jurídico e a restituição integral dos valores, bem como se subsistem danos materiais e morais indenizáveis. A prova documental demonstra que, embora tenha havido falha na execução do contrato, consistente na entrega de documento equivocado, a documentação da motocicleta efetivamente adquirida pelo autor foi posteriormente…
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