Processo 5004352-19.2025.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004352-19.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO ANDRADE PASSOS Advogados do(a) REU: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de BRUNO ANDRADE PASSOS, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 129, § 13; art. 140, § 2º; art. 147, § 1º; e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006; bem como nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A peça de acusação veio instruída com os autos do Auto de Prisão em Flagrante (id 88077006), constando que o réu foi preso em flagrante no dia 24 de dezembro de 2025, vindo a custódia a ser convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (id 88080676). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, conforme decisão proferida no id 90939611, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no id 90364588, por intermédio de defesa técnica constituída, oportunidade em que não foram arguidas matérias preliminares. Durante a instrução, em audiência realizada no dia 24 de março de 2026 (id 93586666), foram colhidos os depoimentos da vítima e de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. O acervo probatório material e científico foi complementado com a juntada do laudo de exame de lesões corporais da vítima (id 88081053), do laudo de exame pericial realizado no dispositivo celular danificado (id 96490310) e do laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (id 98580505). Em sede de alegações finais por memoriais (id 99839390), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na prática dos delitos narrados na inicial acusatória, promovendo, quanto ao 2º fato, a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para desclassificar o crime de constrangimento ilegal e reconhecer a configuração do delito de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal. Em consequência, condeno o réu como incurso nas sanções dos arts. 148, § 1º, inciso I, e § 2º; 129, § 13; 140, § 2º; 147, § 1º; e 163, parágrafo único, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, bem como dos arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais escritos no id 100867123, pleiteando a absolvição ou a desclassificação das condutas sob as teses de ausência de dolo específico, fragilidade probatória quanto a determinados delitos e severo abalo emocional do acusado, requerendo subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento de atenuantes genéricas. Eis o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 - DA EMENDATIO LIBELLI E DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO Numa análise global da denúncia, é perfeitamente possível verificar que…
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