Processo 5004352-37.2026.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004352-37.2026.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004352-37.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : CESAR RICARDO BORGES TAMAGNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal renovado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (196,82% ao ano) apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (112,15% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. O contrato é de renovação de crédito pessoal — refinanciamento de um único empréstimo —, e não de composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, aplica-se a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464 do Banco Central), e não a série destinada à composição de dívidas (séries 20743 e 25465). 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. Os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, sendo vedada a compensação sobre prestações vincendas (art. 369 do CC) e afastada a repetição em dobro ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira (art. 42, p.u., do CDC). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizando a mora e condenando a parte ré à compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR RICARDO BORGES TAMAGNO em face da sentença (Evento 23) proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedente sos pedidos,…

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