Processo 5004352-72.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5004352-72.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ECIZANIA APARECIDA MOREIRA SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IGOR RANGEL MARQUES PATRICIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e fixação de pensão, ajuizada, inicialmente, por ECIZANIA APARECIDA MOREIRA SALES em face de IGOR RANGEL MARQUES PATRÍCIO e de FÁBIO MARQUES DA SILVA. A pretensão autoral fundamenta-se em um grave acidente de trânsito ocorrido em 14/11/2024, por volta das 19h20min, na rodovia BR-040, KM 346,0, no município de Felixlândia/MG. Segundo a narrativa da petição inicial, o filho da primeira requerente, Cristofer Fernando Alcides de Sales, conduzia sua motocicleta Honda CB300 quando foi atingido frontalmente pelo veículo Fiat Siena, de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro, que supostamente trafegava na contramão de direção. O sinistro resultou no óbito imediato de Cristofer, conforme atestado na certidão de óbito e no laudo pericial de acidente de trânsito acostados aos autos. A parte autora sustenta a responsabilidade civil subjetiva dos réus, amparada no Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal, que apontou como fator determinante do acidente o trânsito do veículo Fiat Siena pela contramão de direção. Diante disso, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 250 salários-mínimos, indenização por danos materiais pela perda total da motocicleta e a fixação de pensão mensal vitalícia em favor da genitora, alegando dependência econômica recíproca. No curso do processo, foi admitida a emenda à petição inicial para a inclusão de CAMILA CRISTINA MOREIRA DE SALES MIRANDA, irmã do falecido, no polo ativo da demanda, também formulando pedido de reparação por danos morais. O réu IGOR RANGEL MARQUES PATRÍCIO apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a motocicleta trafegava com o farol principal apagado em período noturno, surpreendendo o condutor durante manobra de ultrapassagem permitida. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente, sustentando que a vítima também realizou manobra evasiva equivocada para o acostamento, contribuindo para a colisão. Impugnou, ainda, a existência de danos materiais e a dependência econômica da genitora, colacionando documentos de um processo de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho para demonstrar que a autora é aposentada e que o falecido possuía outros herdeiros prioritários. Por sua vez, o réu FABIO MARQUES DA SILVA ofereceu contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirmou que, apesar de figurar como proprietário registral, havia alienado o veículo a Igor em novembro de 2023, meses antes do sinistro, ocorrendo a efetiva tradição do bem. Juntou comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor de terceira pessoa como prova do pagamento do preço pelo adquirente. No mérito, aderiu às teses de inexistência de ato ilícito e excesso nos valores pleiteados a título de indenização. As autoras…
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