Processo 5004352-90.2021.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004352-90.2021.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004352-90.2021.8.24.0015/SC APELADO : EWERTON ROLF PRUST (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Canoinhas interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 5004352-90.2021.8.24.0015, que promove contra Ewerton Rolf Prust , inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que julgou extinto o processo, por ausência de interesse processual, " nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil " ( evento 32, SENT1 ). Sustenta o recorrente, em suma, que a extinção do feito, lastreada no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi equivocada, porquanto " afasta-se do que já foi exposto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que, para que a execução fiscal prossiga em seus termos, é necessário que o valor da causa seja igual ou superior àquele definido pelo Ente Estadual e que exista legislação municipal própria ". Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal ( evento 35, APELAÇÃO1 ).   Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RTJSC). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente, julgou, com repercussão geral da matéria, em 17/11/2010, o RE n. 591.033/SP (Tema n. 109), de relatoria da Exma. Mina. Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Todavia, a partir da edição da Lei n. 12.767/2012, que possibilitou o protesto da certidão de dívida ativa, a rediscussão foi reaberta naquele Tribunal Superior, no RE 1.355.208-RG/SC (Tema n. 1.184), relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim ementado:  EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do…

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