Processo 5004352-90.2023.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004352-90.2023.4.02.5116
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004352-90.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : LIA BAIAO FEDER ADVOGADO(A) : LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tratava-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a inclusão de todos os salários de contribuição – anteriores e posteriores a julho de 1994 – no período básico de cálculo de um auxílio-doença. A parte autora é titular de benefício previdenciário com salário de benefício calculado segundo as normas da Lei n° 9.876, de 29/11/1999. Sua pretensão cingia-se em que fossem consideradas todas as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que fossem consideradas as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo. Caso a média fosse superior, requeria fosse o benefício revisto, com o pagamento das parcelas atrasadas. Houve formação de título executivo judicial favorável à parte autora, após o trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento da tutela da obrigação de fazer, o INSS questionou, no evento 33, se não deveria ser aguardada a conclusão do Tema 1102 do STF, tendo sido determinada nova suspensão do processo (evento 42), após o cumprimento da obrigação de fazer (evento 39). Vejamos. A discussão da revisão da vida inteira foi procedida no plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1102, para decisão no modelo de recursos repetitivos. Inicialmente, conforme consta no sítio do Supremo Tribunal Federal ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131 ), em relação às decisões do processo-modelo (RE 1276977), o plenário do STF assim decidiu o Tema 1102, de modo favorável ao segurado, em 01/12/2022: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.” O INSS embargou e assim foi iniciado o julgamento do recurso de embargos: “Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)", pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de divergir, em parte, do Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se…

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