Processo 5004353-09.2025.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004353-09.2025.4.04.7005/PR AUTOR : ANISIO VIEIRA DIAS ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente ao alegado tempo de serviço urbano especial, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos, no prazo de 20 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia: a) o LTCAT que serviu de base para a elaboração do PPP da empresa Furgões Camarás Frigorificas e Furgões Ltda. 2. Da comprovação da atividade rural de 13/09/1978 a 04/05/1986. A Lei nº. 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, determina que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Tal previsão também está disciplinada nos arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, tenho que a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) autodeclaração ( https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf );1 b) prova material e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio. Oportunizo, também, que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores , irmãos, filhos, cônjuge, sogros , etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha sido anexado, efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes,…
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