Processo 5004353-11.2020.8.13.0470
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004353-11.2020.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DANIEL VIEIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAQUIM MACHADO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joaquim Machado Rocha, ocorrido em 06 de agosto de 2020, no qual figura como inventariante o Sr. Daniel Vieira Rocha, devidamente nomeado e compromissado nos autos. O inventariante apresentou requerimento de expedição de alvará judicial para a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Sítio Veredas I, matriculado sob o nº 37.661 (anteriormente matrícula nº 18.290) do Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG, oportunamente expedido. Sustenta o peticionante que a alienação do referido imóvel foi previamente autorizada por este juízo para fins de quitação de vultosa dívida perante a credora Regius Sociedade Civil de Previdência Privada, e que o pagamento do valor acordado de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) foi devidamente comprovado por meio do depósito judicial vinculado ao cumprimento de sentença nº 0719050-30.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília/DF, restando a quantia remanescente pendente de pagamento com previsão de encerramento em Outubro do corrente ano. Ademais, pende de análise o pedido de expedição de alvará para o pagamento da comissão de corretagem decorrente da mencionada venda imobiliária, no montante total de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O inventariante informou que os valores destinados a essa finalidade, no que diz respeito à primeira parcela, já foram depositados judicialmente, aguardando a autorização deste juízo para o respectivo levantamento pelo profissional responsável pela intermediação do negócio. Outrossim, remanesce, também, a análise do pedido de expedição de alvará para transferência de 50% da Fazenda Curralinho aos promissários compradores Antônio Machado Rocha e Dirceu Alves Rocha, que contou com a aquiescência do Ministério Público, conforme parecer de ID n º XXX.XXX.XXX-XX. Em paralelo, os terceiros interessados Adelina Rocha de Almeida e Luciano Lima Bandeira protocolaram manifestação sob o ID n°XXX.XXX.XXX-XX, na qual apontam existência de ativos e créditos omitidos nas declarações prestadas pelo inventariante. Indicam os peticionantes que o espólio possui saldos a receber originários do processo judicial nº 0719050-30.2022.8.07.0001 (TJDFT), bem como frutos decorrentes de contrato de arrendamento rural firmado com o Sr. Marco Antônio Senju, os quais devem integrar o monte partível para garantir o pagamento de todos os credores habilitados e a correta divisão entre os herdeiros. Instado a se manifestar sobre os pontos controvertidos e, como outrora mencionado, o Ministério Público apresentou parecer sob o ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange aos pedidos de expedição de alvará para outorga de escritura pública e para o pagamento da comissão de corretagem, observa-se que os requisitos legais e as condições fixadas anteriormente por este juízo foram integralmente satisfeitos. Inicialmente, cumpre registrar que a alienação do imóvel rural denominado Sítio Veredas I, matriculado sob o nº 37.661…
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