Processo 5004353-28.2023.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004353-28.2023.8.24.0008/SC AUTOR : JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA LUISE BUSCHERMOHLE FRANCISCO (OAB SC050703) ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) ADVOGADO(A) : LEIA MAIA (OAB SC047212) DESPACHO/DECISÃO Intimada para tanto, a parte autora juntou cálculo da condenação, bem como comprovou a implantação do auxílio-acidente ( evento 104, PET1 e evento 104, CÁLCULO PROCESSUAL3 ). A parte autora, por sua vez, afirmou que o INSS implantou o benefício errado, pois deveria restabelecer o auxílio-doença desde 17/07/2018. Assim, requereu a intimação do INSS para correção do benefício implantado ( evento 109, PET1 ) Intimada sobre a petição da parte autora, o INSS não se manifestou a respeito (evento 113). É o relatório. Decido. Em análise aos autos, noto que a sentença proferida nos autos julgou improcedente o pleito da petição inicial (evento 69). Não contente, a parte autora interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde 17-7-2018, mantendo-o ativo até a readaptação profissional do segurado, momento a partir do qual tal benesse seria convertida em auxílio-acidente, conforme segue: João Pereira da Silva interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões, afirmou que "De acordo com os registros médicos, o Recorrente teria sofrido tanto uma queda de bicicleta em meados de janeiro/2018 (pois narrou ao médico em março que teria caído 2 meses antes), o que confere com a alegação do Autor, de que sofreu uma queda de bicicleta durante a jornada laboral, quando foi instado pelo patrão a comprar um refrigerante. A ocorrência de outro infortúnio na mesma época (queda de uma betoneira, claramente também um acidente laboral) não afasta a existência do acidente de bicicleta ocorrido". Sustentou a configuração do nexo laboral da lesão no joelho e o consequente direito ao recebimento de auxílio-acidente, pois igualmente constatada a redução permanente da capacidade para o trabalho ( evento 80, APELAÇÃO1 ). (...) Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991. Alega o apelante ter sofrido acidente durante o labor como servente de obras, em meados de 2017, que lhe ocasionou fratura no joelho direito. Extrai-se do dossiê médico acostado pelo INSS ao evento 14, OUT3 , referente à análise realizada quando da concessão de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador: Do laudo judicial colhe-se (negritou-se; fls. 4-5 do evento 19, LAUDO1 ): A Perícia Médica revela que, consoante a infortunística médico-legal narrada na exordial, a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau médio (50%), com repercussão motora e funcional ao membro inferior direito (70%), totalizando 35% de incapacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação, elegível à reabilitação profissional. Data do Início da Doença: 11/06/2017 - SIC Data do Início da Incapacidade: 01/03/2018 - Evento 1, PRONT9, Página 1 / Evento 1, ATESTMED12, Página 4. [...] 1) A pessoa periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que…
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