Processo 5004353-89.2025.8.13.0452
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5004353-89.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Alíquota] AUTOR: FIRST SHOES COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA CPF: 47.829.651/0001-52 RÉU: Chefe da Administração Fazendária - 2º Nível - Nova Serrana CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por First Shoes Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. contra ato do Chefe da Administração Fazendária – 2º Nível de Nova Serrana. A impetrante alega que foi autuada pelo Fisco por promover a saída de mercadoria do seu estabelecimento em operações com vendas por cartão de crédito, débito e similar, via plataforma digital (Shopee), sem a emissão do documento fiscal correspondente. Aduz que é optante do Simples Nacional e sua tributação seria definida mediante a incidência das alíquotas a que fazem referência a Lei Complementar nº 123/2006 sobre a receita bruta auferida. Contudo, a Fazenda Pública realizou a cobrança dos tributos com base na alíquota de 18%, sob o argumento de que houve prática de operação desacobertada de documento fiscal. Afirma a impetrante que as informações prestadas pelas plataformas digitais são consideradas documentos fiscais pela Legislação Mineira, razão pela qual não há que se falar em operação sem documento fiscal. À vista disso, requer a concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Fazenda Estadual e, no mérito, a concessão da segurança para declarar ilegal a aplicação da alíquota de 18%. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Chefe da Administração Fazendária 2º Nível de Nova Serrana foi devidamente notificado. O Estado de Minas Gerais, como terceiro interessado, ingressou no feito e apresentou as informações da autoridade coatora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Fazenda Pública sustentou, em síntese, que os documentos fiscais de arrecadação e auxiliares, como as informações prestadas pelas administradoras de cartões (declaração de informações por meios de pagamentos - DIMP), não substituem os documentos fiscais específicos para o acobertamento das operações ou prestações dispostos no art. 91 do RICMS/2023. Argumentou que a DIMP não possui informações detalhadas sobre a transação, o consumidor ou a mercadoria, essenciais para o controle fiscal e a segurança do consumidor, sendo meramente um auxiliar da fiscalização. Afirmou que a obrigação de emitir documentos fiscais para acobertar operações de vendas decorre expressamente da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (art. 26, inciso I) e da Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 59). Concluiu pela legalidade da aplicação da alíquota de 18% de ICMS, nos termos do art. 13, §1º, inciso XIII, alínea "f", da LC nº 123/2006, e art. 12, inciso I, alínea "d", subalínea "d.1", da Lei nº 6.763/1975, por se tratar de operações "desacobertadas de documento fiscal". O Ministério Público de Minas Gerais, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por não vislumbrar a existência de interesse socialmente relevante ou individual indisponível que justificasse sua atuação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional…
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