Processo 5004353-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004353-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE JORGE DE ARAUJO AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ JORGE DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela agravada, DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, rejeitou a “impugnação ao cumprimento de sentença” apresentada pelo executado, homologando o cálculo da exequente e determinando a continuidade dos atos executórios com ordem de constrição patrimonial. Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) há excesso de execução, uma vez que o crédito pretendido pela instituição financeira está inflado por encargos que extrapolam os limites do título executivo judicial e da legalidade estrita; (ii) a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade da execução ao homologar cálculos que ignoram a proporcionalidade e a razoabilidade; (iii) a taxa de juros aplicada pela agravada, no patamar de 14,73% ao mês (superior a 420% ao ano), é manifestamente abusiva e caracteriza enriquecimento sem causa; (iv) as cláusulas contratuais e os juros aplicados devem ser adequados aos parâmetros legais e aos princípios da boa-fé objetiva; (v) o Juízo de origem incorreu em equívoco ao descartar a planilha apresentada pelo executado sem a devida realização de perícia contábil ou fundamentação exauriente sobre a validade dos encargos cobrados Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar os atos executórios. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhida, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito. No caso em apreço, embora a parte agravante sustente a ocorrência de excesso de execução calcado na abusividade de taxas de juros no patamar de 14,73% ao mês, colhe-se dos autos que o título executivo judicial em questão é decorrente de ação monitória na qual o executado, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios. Por conseguinte, o mandado monitório foi convertido, de pleno direito, em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Nesse contexto, a jurisprudência do C. STJ dispõe que a “análise de matérias de mérito, ainda…
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