Processo 5004354-16.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004354-16.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004354-16.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE RAMOS MONFARDINI REQUERIDO: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO MONFARDINI FILHO - ES28421, GLAUCIA RAMOS MONFARDINI - ES34861 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE RAMOS MONFARDINI em face de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 7830430), que contratou os serviços advocatícios dos requeridos em 03/05/2016 para o ajuizamento de uma ação de divórcio, realizando o pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários iniciais (recibo no ID 7830522). Sustenta que, posteriormente, os réus constataram que o ex-cônjuge da autora já havia promovido o divórcio litigioso à sua revelia. Alega que os requeridos apenas realizaram carga do processo preexistente, sem apresentar solução jurídica viável, renunciando aos poderes em 20/07/2016 (ID 7830524), sem restituir os valores pagos. Requer a restituição do importe de R$ 2.500,00 e condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 7830515 a 7830529). Decisão no ID 9001675 deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação (ID 25037121). Arguiram, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, admitiram a contratação e o recebimento dos valores, mas defenderam que o montante remunerou os serviços efetivamente prestados: atendimento, análise de documentos, carga do processo preexistente e consultoria jurídica (indicando a necessidade de ação rescisória). Sustentaram que a autora não prosseguiu com a rescisória por falta de condições financeiras. Refutaram a ocorrência de danos morais e, ao final, formularam pedido contraposto para condenação da autora por litigância de má-fé. Em Réplica (ID 27105050), a autora refutou a prejudicial de prescrição e, no mérito, admitiu que, caso não se entenda pela devolução integral, os réus façam jus à remuneração proporcional pelos serviços de consulta e análise dos autos, calculando o montante devido aos advogados em 13 URH (R$ 1.265,81), pleiteando, assim, o ressarcimento do saldo remanescente de R$ 1.234,19. Decisão saneadora proferida no ID 93522230 rejeitou a preliminar de prescrição (aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 100341256), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido Wisley, além da oitiva da testemunha Antonio Marcos Ribeiro. Alegações finais apresentadas pelos réus (ID 101446039), suscitando preliminar de nulidade absoluta por suposto vício de representação processual, e pela autora (ID 101991976), rechaçando a nulidade e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Nulidade por Vício de Representação Em sede de alegações finais, os requeridos suscitaram a nulidade…

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