Processo 5004354-33.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004354-33.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : ALFREDO VAZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e computando como especiais diversos interregnos laborados pelo autor, e condenando a autarquia a implementar o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação técnica adequada para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2007 a 05/12/2008, 26/07/2011 a 01/07/2013 e 02/01/2014 a 03/02/2017, considerando a exposição a sílica, hidrocarbonetos, benzeno, óleos minerais e ruído, e a compatibilidade com os critérios de enquadramento previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo ao segurado o direito adquirido à contagem e comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor. 4. A conversão de tempo especial em comum é possível, mas deve ser limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após esta data, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. A especialidade da atividade pode ser verificada por meio de perícia técnica, sendo que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) estabeleceram que, em regra, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído (acima dos limites legais), agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, onde a ineficácia é presumida ou a proteção é insuficiente. 8. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos de natureza cancerígena, como benzeno e óleos minerais não tratados (Grupo 1 da LINACH), é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, sendo a análise qualitativa bastante e irrelevante a eficácia de EPI ou a mensuração quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 9. Para o agente nocivo ruído, o limite de tolerância varia conforme o período: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema 694); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua…
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