Processo 5004354-45.2019.8.21.0005
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004354-45.2019.8.21.0005/RS EXECUTADO : FABRICIO CARRION MENEGAT ADVOGADO(A) : NATALICIO EDUARDO GROMOVSKI HENTZ (OAB RS077817) EXECUTADO : MAURICIO BERTON REGIANINI ADVOGADO(A) : NATALICIO EDUARDO GROMOVSKI HENTZ (OAB RS077817) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 91, PET1 , os executados Fabricio Carrion Menegat e Mauricio Berton Regianini requereram o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e a presente data sem qualquer efetividade e sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Intimado a se manifestar, o exequente, na petição do evento 117, PET1 , pugnou pelo afastamento da alegação de prescrição. Sustenta o exequente que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 22/07/2019, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, não tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito. Aduz, ainda, a ausência de inércia de sua parte, haja vista as diversas diligências promovidas ao longo do feito. Quanto ao redirecionamento aos sócios, argumenta que o prazo prescricional tem como termo inicial o momento da configuração da responsabilidade supletiva, conforme a teoria da actio nata e o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, e não a data da citação da pessoa jurídica. Passo a decidir. I. Da prescrição da ação Os créditos cobrados referem-se à Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2018, com vencimentos entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018. O marco interruptivo da prescrição foi o despacho citatório proferido em 22/07/2019 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 05). O intervalo entre os vencimentos de cada exercício e o referido despacho foi inferior a cinco anos em todos os casos, o que aponta que a prescrição da ação não teria se consumado antes do ajuizamento. II. Da prescrição intercorrente Quanto à prescrição, disciplina o art. 174 do CTN que: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Já, no parágrafo único, são encontradas as hipóteses que interrompem a prescrição. Sobre o tema, cabe transcrever o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou teses sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal ,…
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