Processo 5004354-66.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004354-66.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUSTAQUIO FELIPE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA RAMALHO LOUBACK - ES24486 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, c.c. repetição de indébito, indenização por danos imateriais e pedido tutela de urgência, em que litigam as partes suso referidas. Tutela de urgência liminar deferida em ID 76190984. Em sede de audiência de conciliação (ID 79300375), não foi possível a composição entre as partes. Em AIJ (ID 93139373), renovada a tentativa de composição amigável, esta restou infrutífera. Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em síntese, relata a parte autora que, os quais não celebrou. Diante do exposto, pede a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. O banco réu, em defesa (ID 76895988), içou preliminar de incompetência absoluta; no mérito, alega que os contratos foram firmados, pleiteando a improcedência da pretensão autoral. Inicialmente, repilo a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista a inexistência de assinaturas a ser periciadas. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença. Não havendo preliminares, passo ao mérito da ação. No caso dos autos, a relação é claramente consumerista, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a parte autora afirmou em AIJ que contratou os empréstimos nº 2580755060, 2581050644. Em assim sendo, a declaração de nulidade dos demais empréstimos indicados na exordial é medida que se impõe. Ademais, o banco réu deverá restituir à parte autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC. Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 09 de junho de 2025. A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO…
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