Processo 5004354-69.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004354-69.2026.8.24.0020/SC AUTOR : PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : FERNANDES ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) DESPACHO/DECISÃO PEDRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de FERNANDES ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA. Aduz, em síntese, que foi contratado para construir uma residência e que, procedido ao pagamento de saldo relevante do instrumento, o demandado abandonou a obra. Pretende a rescisão do pacto, a devolução de valores e compensação por perdas e danos e dano moral. Citado, o demandado ofereceu contestação e reconvenção. Em sede de contestação, no mérito, deduz que cumpriu com sua obrigação, mas que houve descumprimento pelo demandante por não fornecer o terreno nas condições adequadas à construção. Em sede de reconvenção, a parte reconvinte requer o recebimento dos custos inerentes aos investimentos e às despesas que realizou para a execução dos contratos. Houve manifestação à contestação e à reconvenção. É o necessário relato. Passo ao saneamento do processo. Trata-se de ação de cobrança, relacionada à construção de um imóvel, em que se debate a responsabilidade do requerido pelo inadimplemento de obrigações contratuais. Partes legítimas e bem representadas. No caso concreto, como o demandado presta atividade ao mercado consumidor e o demandante não seria especializado nos aspectos do negócio ou mero empresário do ramo imobiliário, há, sim, incidência do CDC, porque presumida a vulnerabilidade do autor. Os pontos controvertidos dizem respeito às causas e à responsabilidade pelo inadimplemento do negócio; ao saldo a ser restituído ao demandante; e à possibilidade de o demandado exigir os valores deduzidos em sede de reconvenção. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando pelo depoimento pessoal da parte adversa e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perícia almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias à parte reconvinte para atribuir valor à causa da reconvenção, sob pena de não recebimento desta.
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