Processo 5004355-12.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004355-12.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : BRUNO MACHADO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iv) prejudicial de decadência do direito de anular o negócio jurídico; (v) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois, tendo a demanda sido sentenciada, a eventual reunião de processos conexos já não é possível, nos termos da Súmula 235 do STJ. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 4. A prejudicial de decadência é afastada, pois a ação revisional não visa à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas à revisão de cláusulas abusivas, sendo inaplicável o prazo do art. 178, inc. II, do CC. 5. Os juros remuneratórios pactuados a 17% ao mês são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 79,84% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por BRUNO MACHADO PEREIRA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 3457799 à taxa média de mercado à época da…
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