Processo 5004355-15.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004355-15.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004355-15.2024.4.03.6302 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: OSMAR AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou procedente o pedido para “determinar ao INSS que promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria da parte autora mediante reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro do período de 1.01.1969 a 1.2.1977, bem como para condenar a autarquia ao pagamento dos atrasados devidos desde a DER revisional (10.4.2014), com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região, observada a prescrição quinquenal.” O INSS sustenta que não é possível reconhecer o labor rural do menor de 12 anos de idade e que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na citação. De forma subsidiária, quanto aos consectários legais, requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 30/08/1978 a 15/04/1987 e a fixação dos efeitos financeiros da condenação na DER de concessão do benefício. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). Assentados os parâmetros de julgamento, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo INSS, a questão discutida no recurso foi corretamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Da análise da documentação referente ao período de 1.01.1969 a 1.2.1977 consta i) certificado de dispensa de incorporação datado de 1976 (ID 319422804); ii) título de eleitor emitido em 1977 constando a profissão de lavrador (ID 319422806); iii) histórico escolar…

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