Processo 5004356-14.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004356-14.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: JOSE VALTEMIR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, todavia registro o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. JOSE VALTEMIR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de indébito contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS. Sustentou o autor, policial militar inativo, que mesmo após a modulação de efeitos aplicada em sede de embargos declaratórios no RE. Nº 1.338.750-SC, em que reconheceu serem indevidos os descontos previdenciários na alíquota de 10,5% a partir de 01 de janeiro de 2023, sofreu descontos nessa alíquota até novembro de 2024. Ao final, requereu a condenação do requerido à restituição dos valores descontados como contribuição previdenciária com alíquota superior a 8% (oito por cento) de janeiro de 2023 até novembro de 2024, totalizando R$10.691,23. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de suspensão por prejudicialidade externa, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao passo que, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Sobreveio impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARES 1.1 – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ADPF 1184: Rejeito o requerimento de suspensão, tendo em vista que os embargos de declaração interpostos na ADPF 1184 já foram julgados, sendo rejeitados, transitando em julgado o acórdão de improcedência do ADPF, declarando a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação, dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais. 1.2 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar eventual pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Assim, rejeito a preliminar. 1.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A obrigação de fazer consistente na adequação da alíquota é imposta a ambos os réus, pois, enquanto ao Estado de Minas Gerais incumbe descontar o tributo e repassar ao credor, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais é quem recebe a contribuição previdenciária. Já a restituição dos valores recolhidos em valor superior ao devido é obrigação imposta apenas ao réu Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, pois é ele o destinatário dos descontos efetuados no salário dos militares da ativa. Na presente demanda, a parte autora postulou…
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