Processo 5004356-28.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004356-28.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004356-28.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIANS DA SILVA MENEZES GANDA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILLIANS DA SILVA MENEZES GANDA em face de IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. Narra o autor que participou regularmente do Concurso Público nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES para o cargo de Agente Socioeducativo, tendo sido aprovado nas etapas anteriores, mas eliminado na fase de Avaliação Psicológica em razão do resultado “Não Recomendado”. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo eliminatório é nulo por ausência de motivação técnica individualizada, porquanto o laudo devolutivo teria se limitado à apresentação de tabelas, percentis e classificações estatísticas, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade de seu perfil psicológico com as atribuições do cargo. Alega, ainda, que interpôs recurso administrativo, no qual questionou os critérios utilizados pela banca examinadora, a interpretação dos resultados obtidos e a ocorrência de irregularidades durante a aplicação da avaliação psicológica, especialmente a entrega equivocada de protocolos identificados com nomes de outros candidatos, fato que teria ocasionado interrupção dos trabalhos e desgaste emocional dos participantes. Afirma, contudo, que tais argumentos não foram efetivamente enfrentados pela banca revisora, que teria proferido decisão genérica e padronizada. Aduz que exerce há aproximadamente sete anos a função de Agente Socioeducativo junto ao próprio IASES, mediante vínculos temporários sucessivos, sem registros de sindicâncias ou processos disciplinares, circunstância que reputa incompatível com a conclusão administrativa de inaptidão psicológica para o exercício do mesmo cargo. Defende a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1009 da Repercussão Geral, bem como precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em demandas relacionadas ao mesmo concurso público. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do resultado que o considerou “Não Recomendado”, com sua reintegração provisória ao certame e participação nas fases subsequentes. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com a consequente manutenção no concurso, ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica ou nova análise administrativa devidamente fundamentada. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV,…

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