Processo 5004356-38.2024.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004356-38.2024.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : NOREDI MARTINS SALDANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO (OAB rs094723B) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOURA DO AMARANTE PINHEIRO (OAB RS100052) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDIVIDUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS ECONOMIAS PELO FISCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COPROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELO DÉBITO DA ECONOMIA INDIVIDUALIZADA EM NOME DO OUTRO CONDÔMINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária e determinando a anulação dos lançamentos de IPTU vinculados à economia cadastrada em nome da coproprietária, a partir da individualização administrativa das economias promovida pelo próprio ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a individualização cadastral das economias pelo fisco afasta a responsabilidade solidária do coproprietário adimplente pelo IPTU incidente sobre a unidade atribuída à outra coproprietária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O próprio Município reconheceu, por procedimento administrativo, a existência de duas unidades autônomas, atribuindo economias distintas a cada coproprietária, o que individualiza a responsabilidade tributária de cada titular. 2. A partir da individualização cadastral, o IPTU deixa de incidir sobre a totalidade do imóvel e passa a incidir sobre cada unidade autônoma, cujo pagamento é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular. 3. A autora promoveu o parcelamento e a quitação dos débitos referentes à economia de sua titularidade, não podendo ser responsabilizada pelo débito vinculado à economia cadastrada em nome da outra coproprietária. 4. Exigir da autora o pagamento de débito administrativamente atribuído a terceiro viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Taquara, uma vez inconformado com a decisão emitida pelo Juízo da 1º Vara Cível daquela Comarca que, nos autos de ação ordinária aforada por Noredi Martins Sandanha, julgou procedente os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do IPTU em face da autora relativamente à economia cadastrada sob o nº 103.250; e, b) determinar a anulação de todos os lançamentos existentes em nome da autora quanto à economia n.º 103.250, a partir da individualização das economias, em 08/2016. Pelo resultado da lide, restou o ente municipal condenado ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (Ev. 89). Para tanto, sustenta que o decisum violou a natureza jurídica do IPTU (propter rem), tendo em vista que seu fato gerador identifica-se com a propriedade ou domínio útil do imóvel (art. 32 do CTN), a implicar que na hipótese de copropriedade todos os titulares…
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