Processo 5004356-50.2024.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004356-50.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALFA IMAGEM LTDA CPF: 11.828.511/0001-12 RÉU: WILLER RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. ALFA IMAGEM LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, (i) erro material, ao sustentar que a sentença partiu da premissa equivocada de que a pessoa jurídica "Techmed", destinatária de parte dos pagamentos, seria terceira estranha à lide, quando, em verdade, tratar-se-ia do nome fantasia da segunda ré; (ii) omissão, por ausência de capítulo dispositivo referente à segunda ré, configurando julgamento citra petita; (iii) omissão, pela não fixação de prazo, local e medidas coercitivas para a obrigação de restituir o equipamento de ultrassom; (iv) omissão, por silêncio integral sobre a causa de pedir fundada no Código de Defesa do Consumidor; (v) omissão, pela não apreciação do depoimento da testemunha Cesário Modesto Teodoro Filho e de outras provas documentais e mídias, relevantes para a análise do pedido de lucros cessantes; (vi) contradição, ao reconhecer a existência de "retenção injustificada" do bem e, simultaneamente, afastar a configuração de ato ilícito para fins indenizatórios; e (vii) contradição, pela aplicação, de ofício, da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em favor de réus revéis. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar a sentença nos pontos impugnados. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo, adequado e manejado por parte dotada de interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III). No caso vertente, embora a embargante articule suas insurgências sob a denominação de erro material, omissão e contradição, o que se verifica, em essência, é pretensão de nova apreciação do acervo probatório e das consequências jurídicas dele extraídas. I. Do alegado erro material quanto aos pagamentos realizados à denominada “TECHMED” A embargante afirma que a sentença incorreu em erro material ao considerar “TECHMED” pessoa estranha à relação processual, sustentando que tal denominação corresponde à atividade empresarial da segunda ré, GLÁUCIA MATEUS CAMPOS RODRIGUES, cadastrada sob o CNPJ nº 42.050.772/0001-88. A insurgência, todavia, não revela erro material na acepção própria do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. O erro material consiste em inexatidão manifesta e involuntária, de caráter objetivo, cuja correção independe de nova atividade cognitiva, a exemplo de erro de grafia, cálculo ou transcrição. Não se confunde com eventual equívoco na interpretação ou valoração de documentos constantes dos autos. No caso, a própria petição inicial não esclareceu que “TECHMED” constituiria nome fantasia…
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