Processo 5004356-91.2025.8.24.0014

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004356-91.2025.8.24.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004356-91.2025.8.24.0014/SC AUTOR : PATRICIA PAZ SEIFERT ADVOGADO(A) : KONDA ROSA (OAB SC051806) AUTOR : GILMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KONDA ROSA (OAB SC051806) RÉU : KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) RÉU : SIAZE SERVICOS DE GESTAO DE SINISTROS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ilegitimidade passiva da ré Kopereck Viagens e Turismo Ltda. A parte ré Kopereck Viagens e Turismo Ltda. alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme comprova o Contrato Particular de Comodato anexo, firmado em 16 de dezembro de 2024, portanto meses antes do acidente narrado na inicial, o veículo VW/Comil Versatile R, placa IZQ0D28, encontrava-se cedido em comodato à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Passageiros, Serviços e Tecnologia - Newcoop. Assim, sustenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte ré. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Nessa perspectiva, o fato de o veículo estar cedido em comodato não afasta, por si só, a legitimidade passiva da proprietária registral para responder à demanda indenizatória. Com efeito, a existência de contrato de comodato não exclui automaticamente a responsabilidade decorrente do fato da coisa, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo pode responder solidariamente pelos danos causados por aquele que o conduz. Ademais, o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos formulados na inicial, tratando-se de questão distinta daquela afeta ao exame do mérito da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME União Indústria e Comércio de Móveis EIRELI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela proprietária registral do veículo envolvido em acidente de trânsito. A decisão recorrida sustentou que o contrato de comodato não afasta a responsabilidade da proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a proprietária registral do veículo, que celebrou contrato de comodato com terceiro, possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é verificada de acordo com a teoria da asserção, considerando a alegação do autor. A responsabilidade pelo fato da coisa não se exclui pela existência de contrato de comodato. A jurisprudência confirma que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por aquele que o conduz. A legitimidade passiva não implica necessariamente na procedência do pedido, que depende da análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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