Processo 5004357-09.2025.8.21.0031
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004357-09.2025.8.21.0031/RS AUTOR : PAULO VALDIR PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : JOÃO ABEL MARTINS LOPES (OAB RS050180) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes 1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça do autor. Alegou, a parte ré, o não cabimento da gratuidade da justiça à parte autora. Para tal, assevera que não há, nos autos, prova a justificar a benesse. Não obstante, infiro que tais documentos já estão acostados nos autos, uma vez que a benesse se deu em razão dos comprovantes de renda acostados no evento 1.5 , 1.9 e 8.2 , os quais demonstram a situação de hipossuficiência econômica enfrentada pelo autor, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. G RATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO . Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) - grifei. Dessarte, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor no evento 11.1 . 2. Questões preliminares pendentes Alega a parte ré, em contestação, a preliminar de inépcia da inicial em razão do comprovante de endereço desatualizado e a falta de interesse de agir. 2.1. Inépcia da petição inicial. O réu arguiu a inépcia da inicial em razão do comprovante de endereço desatualizado em nome do autor, com fundamento nos arts. 319, inciso II e 320 do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento. O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Sua ausência ou desatualização tampouco constitui causa de inépcia da inicial, que exige vícios…
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