Processo 5004357-32.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004357-32.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004357-32.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035099-97.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : ENEDINO ANTONIO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A) : RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A) : MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A) : FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ENEDINO ANTONIO DA COSTA JUNIOR , objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos da Ação nº. 5035099-97.2025.4.02.5101/RJ  [ Evento 28 ], por meio da qual o douto Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, por entendê-la desnecessária, " dado que os elementos coligidos se mostram suficientes à análise da controvérsia ". O agravante sustenta, em síntese, que a produção de prova testemunhal é indispensável ao deslinde da demanda. Pontua que o indeferimento implicará violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, argumentando que " A oitiva poderá atestar, por exemplo, que o Autor praticava atos exclusivos dos engenheiros ". Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, " para que seja deferida a oitiva das testemunhas que constam no rol apresentado desde a petição inicial ". Evento 2 . Em decisão liminar, a r. decisão agravada foi mantida “ por seus próprios e jurídicos fundamentos ”. Evento 10 . A parte agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida. Evento 13 . O douto Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.  Em resumo, é o relatório. Decido . Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, dentre outras providências, indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando-a prescindível na hipótese. A propósito, permito-me transcrever excerto do r. decisório agravado [ Evento 28 ]: “(...) Considerando os Ofícios juntados pela ré, e os demais documentos acostados aos autos, indefiro o requerimento autoral de produção de prova testemunhal, a qual se revela desnecessária, no caso, dado que os elementos coligidos se mostram suficientes à análise da controvérsia. (...)”. Analisando os autos, concluo pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que se tratando de insurgência quanto ao indeferimento de prova testemunhal, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Confira-se: “ Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.…

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