Processo 5004357-51.2026.8.24.0011

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5004357-51.2026.8.24.0011
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5004357-51.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : DIOGO LUCAS RICARDO BARBOZA ADVOGADO(A) : ALINE OLIARI (OAB SC031226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência, autos n. 5004357-51.2026.8.24.0011, ajuizada por  DIOGO LUCAS RICARDO BARBOZA  em face de  GABRIELE FRANCA DOS SANTOS  e  CRISTOPHER BONA SIEGEL . JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual  DEFIRO-O à parte autora , nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.   PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência possui assento no art. 300 do Código de Processo Civil e reclama, para sua concessão, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das obrigações de fazer, o sistema processual civil brasileiro prestigia, de modo expresso, a tutela específica da obrigação, em consonância com os arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o magistrado a determinar providências concretas aptas a propiciar, desde logo, a obtenção do resultado prático correspondente ao adimplemento, inclusive com a utilização de medidas coercitivas necessárias à efetividade do provimento jurisdicional. No caso em exame, a análise dos documentos que instruem os autos, em juízo de cognição sumária próprio desta etapa processual, revela a presença de elementos suficientemente robustos para o deferimento da providência antecipatória postulada. A probabilidade do direito decorre, em primeiro plano, da própria conformação documental do negócio jurídico entabulado entre as partes. A inicial noticia que o autor adquiriu dos réus o imóvel descrito nos autos em 26/03/2025, ocasião em que já se sabia inexistir ligação de energia elétrica no local. Tal narrativa encontra amparo na documentação contratual juntada, na qual consta, segundo relatado na exordial e corroborado pelos documentos anexados, estipulação específica no sentido de que caberia aos vendedores instalar sistema de energia solar no imóvel caso não houvesse ligação da rede elétrica no prazo de 90 dias após a assinatura do contrato. A obrigação cujo cumprimento se busca, portanto, não se apresenta como construção interpretativa ampliativa da parte autora, mas como prestação contratualmente individualizada, definida e vinculada a evento futuro também claramente previsto pelas partes. A esse respeito, convém assinalar que o direito obrigacional brasileiro, à luz dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, prestigia a autonomia privada e a força vinculante dos contratos, sem descurar dos postulados da função social e da boa-fé objetiva. A cláusula livremente avençada, sobretudo quando redigida em termos objetivos e diretamente relacionados à viabilidade de uso do bem adquirido, projeta sobre os contratantes o dever jurídico de observância fiel do pactuado. O inadimplemento da prestação assumida, quando demonstrado por elementos idôneos, autoriza a parte lesada a exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 497 do Código de Processo Civil, reservando-se a conversão em perdas e danos às hipóteses em que a tutela específica não se revele possível ou útil. Além da evidenciação da obrigação principal, os documentos acostados também…

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