Processo 5004357-55.2024.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004357-55.2024.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5004357-55.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA TEIXEIRA MARTINS APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. PROGRAMA INDENIZATÓRIO AGRO-PESCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA TEIXEIRA MARTINS contra a sentença de ID 18424241, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus, que, na Ação de Responsabilidade Civil ajuizada em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, julgou improcedentes as pretensões autorais e condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita concedida. Irresignada, a apelante alega em suas razões de ID 18424242, em resumo (a) a nulidade processual, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, apesar da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos; (b) que eventual composição extrajudicial não impediria a pretensão judicial de complementação indenizatória, especialmente diante da alegação de danos supervenientes ou não abrangidos por transação anterior; (c) a ilegitimidade ativa por falta de comprovante de residência contemporâneo e falta de prova do exercício da atividade de pesca; (d) a necessidade de instrução probatória, a responsabilidade civil ambiental objetiva, a incidência da teoria do risco integral, a desnecessidade de prova técnica exauriente diante da notoriedade do desastre ambiental e a impossibilidade de transação ampla sobre dano ambiental. Nesses termos, pede a reforma da sentença apelada. Contrarrazões nos IDs 18424255, 18424258 e 18424259, todas pelo desprovimento do apelo interposto. Após a interposição do recurso, a ora apelada Samarco Mineração S.A. peticionou nos autos (ID 18424273), informando que a autora/recorrente teria firmado acordo extrajudicial, com quitação integral, final e irrevogável das pretensões indenizatórias relacionadas ao rompimento da barragem, bem como renúncia às ações judiciais correlatas (ID 18424274 e 18424275). Com base nisso, requereu a extinção do feito. A autora/apelante, por sua vez, manifestou-se contra o reconhecimento da perda do objeto, sustentando, em síntese, a inexistência ou insuficiência do acordo, a impossibilidade de cláusula de não indenizar em matéria ambiental, a necessidade de reparação integral e a possibilidade de prosseguimento da demanda para apuração de danos não contemplados ou supervenientes (ID…

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