Processo 5004359-16.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004359-16.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004359-16.2026.8.24.0045/SC AUTOR : GREICE KELI MULDEMBERGER ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA ROSA (OAB SC041503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica/inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência para suspensão de descontos em folha, repetição do indébito, indenização por danos morais e exibição de documentos, aforada por Greice Keli Muldemberger contra PKL One Participações S.A. e Banco Master S.A., na qual a parte autora pretende, em sede inicial, a cessação de descontos consignados que afirma não reconhecer. Alegou a autora que é servidora do Município de São José/SC e que, ao consultar seus contracheques, identificou descontos recorrentes relacionados às rubricas “Credcesta”, “Credcesta – SAQUE” e “Cartão de Crédito”, sem possuir ciência clara do produto supostamente contratado e sem dispor de instrumento contratual apto a demonstrar manifestação válida de vontade. Asseverou que os contracheques juntados indicam descontos mensais em folha, inclusive “Credcesta – CONSUMO” no valor de R$ 152,00, “Credcesta – SAQUE” no valor de R$ 143,21 e “Cartão de Crédito” no valor de R$ 328,50 nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, além de descontos pretéritos de “Credcesta – SAQUE” e “Cartão de Crédito” em fevereiro e março de 2024. Pontuou que buscou solução administrativa perante o PROCON, ocasião em que teria requerido a apresentação dos contratos e documentos comprobatórios da contratação, sem que a relação jurídica fosse comprovada. Afirmou, ainda, que os descontos atingem verba alimentar e comprometem sua remuneração líquida, que, conforme contracheques recentes, situa-se entre aproximadamente R$ 3.486,90 e R$ 3.956,62, havendo múltiplos descontos consignados e obrigatórios incidentes sobre a folha. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão/cessação dos descontos em folha vinculados à “Credcesta/Crédito Cesta/Cartão de Crédito consignado/saque fácil”, inclusive rubricas “Credcesta – SAQUE” e correlatas, bem como a expedição de ofício ao Município de São José/SC, órgão pagador, para que cesse o desconto e o repasse às rés. É o relatório. Decido. 1.  Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.  Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 3. Passo à análise da Tutela de Urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento decorrentes de produto financeiro que afirma não haver contratado. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo…

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