Processo 5004359-65.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004359-65.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004359-65.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIZETE GUERRA LOROZA ADVOGADO(A) : MARCIA VITOR RABELO (OAB RJ211537) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça. II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3 o , do artigo 3 o , da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito. III - Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade (NB 2375357820), desde a DER, em 01/09/2025. Verifica-se, contudo, que a petição inicial não atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto a causa de pedir foi deduzida de forma excessivamente genérica. Com efeito, a parte autora limita-se a afirmar que: "Já atingiu a idade mínima exigida e Comprova, por meio dos documentos anexos, o cumprimento da carência legal." Todavia, não especifica quais períodos contributivos ou vínculos empregatícios pretende ver reconhecidos, tampouco indica quais competências ou períodos deixaram de ser computados pelo INSS ou as razões pelas quais entende incorreta a decisão administrativa. A mera alegação de preenchimento dos requisitos legais, desacompanhada da individualização dos períodos controvertidos, impede a adequada delimitação da lide e transfere ao Juízo o ônus de complementar a causa de pedir que se mostra incompatível com o sistema processual civil. Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS  06 anos e 08 meses como tempo de contribuição.  Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no  “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito ( evento 4, PLAN1 ),  apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS , devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere. Deverá a parte autora especificar somente os  períodos controvertidos , isto é,  aqueles  que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho. Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados. IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.

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