Processo 5004359-65.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004359-65.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: REGILANE BATISTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança, convertida de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA em face de REGILANE BATISTA SILVA. A parte autora sustentou ser credora da quantia de R$ 475,35 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a aquisições de mercadorias (calçados e vestuário) que teriam sido realizadas entre os meses de março e julho de 2021. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a pretensão autoral padece de vícios que impedem o prosseguimento do feito sob a égide dos princípios que regem este Juizado Especial. Inicialmente, impõe-se destacar que o documento acostado para fundamentar a suposta transação comercial denomina-se expressamente como "DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - ORÇAMENTO" (ID 94433994), contendo a ressalva explícita de que "NÃO É DOCUMENTO FISCAL". Ora, a atividade comercial varejista exige a emissão obrigatória de Nota Fiscal, nos termos da Lei nº 8.846/94. Desta forma, qual o motivo da não emissão do documento? Se não há qualquer isenção que autoriza a compra e venda de mercadorias (ICMS e ISS) sem a nota, para o conhecimento do Estado quanto ao estoque, valores pagos/recebidos e etc. Um tanto suspeita a situação. Não se pode utilizar de uma via Estatal eficiente e gratuita, que são os Juizados, para pretender cobrança, sem que antes aquele que pretende demandar, tenha a obrigação de recolher tributos e demonstrar que assim o fez. É dever de todos, de qualquer cidadão exigir o cumprimento da lei, muito mais de um magistrado, de não permitir que se pratique no mínimo algo imoral como sói aparenta a situação. Como fiscal da lei e guardião da higidez das relações jurídicas, o Magistrado, titular desta especializada, não pode fechar os olhos para operações realizadas à margem da fiscalização tributária. A validação judicial de uma cobrança baseada em mero "orçamento" ou "comprovante de débito interno" por uma empresa devidamente inscrita e regularizada, sem a devida contrapartida fiscal configura aparente chancelamento de eventual sonegação de impostos, ferindo o princípio da moralidade administrativa e a ordem tributária. O Judiciário não pode servir de instrumento para a satisfação de créditos originados em transações que desconsideram o dever fundamental de pagar tributos. Este interesse está acima até mesmo do argumento de cerceamento de acesso ao Judiciário. Ademais, salta aos olhos a cronologia dos fatos. A presente ação foi distribuída em 04/004/2026, ou seja, no exato limite do prazo prescricional para as parcelas de 2021 ou até mesmo após o prazo, considerando-se a inércia da credora por longos anos, uma vez que a compra inicial remonta a período muito anterior ao ajuizamento. A utilização do Poder Judiciário como "cobrador de luxo" para dívidas aparentemente "frias", abandonadas pelo próprio credor durante anos e desprovidas…
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