Processo 5004360-11.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5004360-11.2026.8.08.0024 REQUERENTE: LOURENA COSTA ARAÚJO REQUERIDO: EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da impugnação à gratuidade de justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, inexiste pertinência jurídica na controvérsia instaurada acerca da assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição, pois o acesso ao microssistema independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme disciplina expressa da Lei nº 9.099/95, cuja redação integral do art. 54 assim dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante desse comando legal, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação de insuficiência econômica para fins de processamento da demanda originária, pois inexigível o pagamento de custas nesta fase procedimental. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela parte demandada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se reputa desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Verifica-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta da demandada, consistente na cobrança de obrigação contratual em desfavor do genitor da parte autora, já falecido, configura ato ilícito indenizável, com consequente dever de reparação por danos morais em favor da…
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