Processo 5004360-35.2024.4.04.7102

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004360-35.2024.4.04.7102
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7a. Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5004360-35.2024.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE : ANDREIA TOILLIER SCHUH (RÉU) ADVOGADO(A) : CÁSSIO SIMON ANVERSA (OAB RS058960) APELANTE : VANDERLEI MARCOS SCHUH (RÉU) ADVOGADO(A) : CÁSSIO SIMON ANVERSA (OAB RS058960) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), em duas ocasiões, por transportar vinhos estrangeiros sem documentação. A defesa arguiu diversas preliminares, incluindo o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), incompetência territorial, inépcia da denúncia, nulidade do processo administrativo e inconstitucionalidade do art. 334 do CP, além de insuficiência probatória e inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) a incompetência territorial do juízo; (iii) a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta; (iv) a nulidade do processo administrativo; (v) a inconstitucionalidade do art. 334 do CP; (vi) a suficiência das provas para a condenação e a presença de dolo; e (vii) a dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de remessa dos autos para avaliação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é rechaçado, pois o Ministério Público Federal já apresentou motivação expressa para o não oferecimento, indicando a conduta criminal habitual dos apelantes, o que incide na vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A defesa não manejou o instrumento de recurso ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14º, do CPP) na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. O STF, no HC n.º 185.913, firmou tese de que compete ao MP avaliar motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 4. A preliminar de incompetência territorial da Justiça Federal de Santa Maria é afastada. As Resoluções nº 54/2020 e nº 450/2024 do TRF4 regionalizaram a competência criminal, atribuindo à 2ª Vara Federal de Santa Maria a jurisdição sobre as Subseções Judiciárias de Santa Maria, Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa e Santo Ângelo, abrangendo o município de Catuípe/RS. 5. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta são rejeitadas. A denúncia descreveu os fatos criminosos com todas as circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes, atendendo ao art. 41 do CPP. A superveniência da sentença penal condenatória esvai a arguição de inépcia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 537.770/SP). A justa causa para a persecução penal foi verificada e reafirmada pelo magistrado. 6. A atipicidade da conduta, sob o argumento de que a mercadoria não tinha destinação comercial, é afastada. A quantidade expressiva de mercadorias apreendidas (126 e 118 garrafas de vinho) revela de forma inequívoca o propósito comercial da conduta, afastando o princípio da insignificância e a atipicidade material, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.201.466/PR) e do TRF4 (EIfNU 5006750-49.2022.4.04.7004). 7. O pedido de reconhecimento da nulidade do processo administrativo não é conhecido. O princípio…

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