Processo 5004361-11.2024.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004361-11.2024.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004361-11.2024.4.04.7105/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002490-29.2013.4.04.7105/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034.10.90.006137-4/RS AUTOR : JOAO FLAVIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) no  evento 218, PET1 . Na oportunidade, a referida instituição financeira colacionou aos autos o extrato do CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários) relativo à parte autora. Passo, portanto, ao exame da competência: Com base nos dados já acostados ao processo no  evento 210, ANEXO2   e evento 218, ANEXO3  é possível concluir que   é   pública  a apólice referente à postulação do Autor  JOAO FLAVIO RODRIGUES , confirma que o imóvel na Rua Dr. João Vieira Marques, n.º 140, quadra 04, lote 09, Cohab Centenário, em São Luiz Gonzaga/RS, se trata de propriedade concernente ao contrato n.º 423297/1 assinado em 31/08/1980 e liquidado em 15/10/1999, o qual  possuía  cobertura do FCVS , sendo mutuário originário DARIO ANTONIO SENK . Assim,  fixo a competência da Justiça Federal  em relação aos mesmos , a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal .  Registre-se  a presença da CEF no polo passivo. DA LEGITIMIDADE ATIVA Estabelecida a competência deste Juízo, necessário analisar se o feito preenche condições de seguimento, de início no que se refere à legitimidade ativa. Com relação a esse tópico, uma vez que a parte autora  possui apólice do  Sistema Financeiro da Habitação -  SFH emitida em seu próprio nome ( evento 195, COMP2 ), não há impedimento para o seguimento  do processo . DO INTERESSE PROCESSUAL Dando continuidade à análise das condições de seguimento do feito, relativamente ao interesse processual, esclareço que  no caso de ter havido a extinção do contrato  de onde deriva a pretensão de cobertura securitária,  esse simples fato não pode constituir óbice  ao prosseguimento da demanda ,  desde que o mutuário seja a própria parte autora  ( v.g.  TRF4, AC 5005187-23.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 14/09/2022) . Há que se juntar prova da comunicação do sinistro  à seguradora, com a data correspondente (encargo do autor), sob pena de extinção da ação pela ausência de demonstração do interesse de agir, condição essencial ao exercício do direito de ação . Nesse ponto ,  anoto que  a parte demandante indicou a existência de comprovação de que foi comunicado o sinistro à seguradora , conforme  evento 1, CARTA10 ,  comprovou que houve prévio requerimento administrativo de cobertura securitária. Prosseguindo, registro que, com base nos dados já acostados ao processo e nas manifestações positivas de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no  evento 218, PET1 , é possível concluir que é  pública  a apólice referente à postulação do Autor  JOAO FLAVIO RODRIGUES .  Os documentos do  evento 218, ANEXO3  (CADMUT) confirma que a prorpiedade situada na  Rua Dr. João Vieira Marques, n.º 140, quadra 04, lote 09, Cohab Centenário, em São Luiz Gonzaga/RS , matrícula imobiliária n.º Matrícula 17363, se trata do imóvel concernente ao contrato n.º 423297/1 assinado em 31/08/1980, subrrogado em 26/12/1990   e…

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