Processo 5004361-34.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004361-34.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004361-34.2026.4.04.7204/SC AUTOR : RANIERE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO VISINTIN (OAB SC028122) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por  RANIERE VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , na qual a autora, pessoa jurídica voltada à prestação de serviços na área de viagens e turismo, requereu a declaração judicial de inexistência de débito, com a anulação da certidão de dívida ativa que originou o protesto que era combatido nesta demanda . Paralelamente, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que deveria ser fixada em dez mil reais.  Segundo a petição inicial, a autora foi surpreendida em 7 de outubro passado com a cobrança de débito tributário lançado pela ANTT, conforme certidão de dívida ativa n. 4.006.006327/25-54. A origem da dívida teve seu fato gerador no ano de 2016 e o débito vencimento em 20 de junho de 2017.  Destacou que o crédito tributário foi lançado apenas em 25 de outubro de 2022, portanto, nove meses após escoado o prazo regulamentar de constituição, segundo o art. 174, inciso I, do CTN.  Não bastasse estar decaído, o processo administrativo 50500.063993/2022-81 tendente a comunicar a autora dos fatos deu-se apenas em 8 de setembro de 2022, mediante o envio de correspondência postal, que retornou à ANTT sem tentativa efetiva de entrega. A autarquia, não obstante, procedeu à intimação via edital, olvidando que tal medida era exceção, ocasionando cerceamento do direito de defesa na seara administrativa.  O crédito, por conseguinte, foi inscrito em dívida ativa no ano de 2024 e depois levado a protesto em 2025, quando então a autora teve ciência da existência da dívida vinculada ao seu CNPJ.  Intitulando mérito, teceu considerações sobre a decadência do crédito tributário e as disposições do CTN aplicáveis ao caso, invocando, por outro lado, a nulidade do procedimento administrativo e a violação ao contraditório e à ampla defesa. Tratou, ademais, de suscitar a nulidade da CDA, em razão de vício material do crédito tributário a ela ínsito. Alegou a ilegalidade do protesto da CDA, pois o título era pautado em crédito inexistente e constituído à revelia de validade jurídica.  Requereu a título de tutela de urgência que a ré excluísse o protesto levado a efeito contra a autora e, se assim fosse necessário, o depósito do valor em Juízo.  A ação foi inicialmente dirigida ao juízo comum e depois redistribuída ao JEF, como também à Unidade Avança de Atendimento de Araranguá (UAA).  As custas foram recolhidas ( evento 3, CUSTAS1 ). Posteriormente, o processo veio concluso para exame da tutela de urgência.    Brevemente relatado, passo a decidir. De acordo com o art. 151 do CTN, as hipóteses que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são as seguintes: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito  tributário  controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (REsp 466.362/MG, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). III - as reclamações e os recursos , nos termos das leis…

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