Processo 5004361-42.2023.8.13.0515

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004361-42.2023.8.13.0515
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004361-42.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALTAIR DORNELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Altair Dornela contra a Cooperativa de Crédito Credifor Ltda. – SICOOB CREDIFOR, distribuídos por dependência à ação de execução. O feito tem como objeto a Nota de Crédito Rural n. 625.046, emitida em 23 de junho de 2021, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 23 de junho de 2023, na qual o embargante figura como avalista. Preliminarmente, o embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade da execução por iliquidez do título, alegando a ausência de demonstrativo de cálculo detalhado e claro da evolução do débito. No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança de encargos abusivos, como juros compostos, capitalização e aplicação da correção monetária pelo CDI. Por fim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pelo reconhecimento de lesão contratual, visando à anulação das cláusulas que o colocam em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. A inicial foi instruída por documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo na decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A Cooperativa de Crédito Credifor Ltda. – SICOOB CREDIFOR apresentou impugnação aos embargos à execução no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela manutenção da execução. A embargada sustenta que o embargante apresentou alegações genéricas, sem apontar especificamente quais cláusulas seriam nulas ou apresentar cálculo do valor que entende correto em caso de excesso de execução. No mérito, defende a regularidade e a legalidade da Nota de Crédito Rural n.º 625.046, argumentando pela permissibilidade da capitalização de juros nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, pela ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados e pela suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a evolução do débito. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da Execução O embargante argui a nulidade da execução por iliquidez do título, sob a alegação de que o demonstrativo de débito é genérico. Contudo, a análise dos autos revela que a exequente instruiu a execução com o título executivo (Nota de Crédito Rural) e memória de cálculo discriminada. O art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, exige a apresentação de demonstrativo do débito atualizado. No caso em tela, os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o valor exigido e a evolução da dívida, permitindo ao embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade. 3 – MÉRITO Não há nulidades, outras…

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