Processo 5004361-75.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004361-75.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004361-75.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ALINE FERREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ALINE FERREIRA BARBOSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A autora alega ser segurada especial da Autarquia ré, asseverando que desde a infância vive na zona rural, desenvolvendo atividade de lavra da terra de onde aufere, sob o regime de economia familiar junto a seus genitores, o sustento necessário para a sua subsistência; - Aponta que, mesmo após engravidar, deu continuidade à lida campesina até a proximidade do parto. Informa que, no dia 06 de abril de 2021, concebeu sua filha, Cecília Ferreira Barbosa, e que protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário em 22 de janeiro de 2025, sob o NB 232.346.434-0; - Sustenta que o pedido foi indevidamente indeferido sob o fundamento de não comprovação de carência rural nos dez meses anteriores ao parto. Destaca a existência de início de prova material, consubstanciada em cartão de gestante com endereço rural, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (SAFER), carteira de associação de produtores rurais, DAP do genitor e escritura da propriedade da família. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do salário-maternidade. Requereu a concessão da justiça gratuita. Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determinando-se a citação do réu. 3. Contestação - Síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua peça de defesa, a autarquia ré concorda com a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital, desde que mantidas as prerrogativas de intimação pessoal eletrônica via sistema. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido. Alega a fragilidade dos documentos apresentados como início de prova material, sustentando que cartões de gestante e vacinação, carteiras de associação de produtores e sindicatos são documentos unilaterais e sem as formalidades legais, que não se prestam à finalidade pretendida. Aduz que o comprovante de endereço é posterior ao parto e que a certidão de nascimento da autora é muito distante do nascimento da criança. Aponta que a DAP de 04/05/2020 e o PRONAF/CAF de 16/12/2024 não indicam a autora como membro trabalhador da Unidade Familiar de Produção Agrária, mas indicam apenas o genitor. Destaca, outrossim, que a genitora da requerente possui diversos vínculos públicos e privados de natureza urbana, com renda significativa, o que descaracteriza o regime de economia familiar de subsistência. Arguiu, preventivamente, a prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. Juntou dossiê previdenciário e extratos do CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora sustentou a higidez do início de prova material. Defende que a…

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