Processo 5004362-68.2026.8.24.0045
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004362-68.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JL CORREA MADEIRAS LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE ASSIS DOS SANTOS (OAB SC063396) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme se depreende do extrato de evento 51, DOC1 , consta em subconta vinculada a estes autos o montante total atualizado de R$ 397,88, oriundo de pesquisa Sisbajud. Houve tentativa de intimação do executado acerca da constrição, via whatsapp, mas não houve êxito na efetividade da intimação, diante da ausência de retorno do devedor, conforme certidão de evento 47, CERT1 . Observo que se tratou de tentativa de intimação, por meio da Secretaria judicial, no mesmo número de telefone/whatsapp utilizado para a efetiva citação inicial, conforme se depreende dos evento 47, CERT1 , evento 24, DOC1 , evento 28, CERT1 . No rito do Juizado Especial Cível, é incumbência das partes informar eventual mudança de endereço ou meio de intimação nos autos, conforme determina o § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95, sob pena de se considerar válida a intimação destinada ao paradeiro/meio de comunicação antigo. Ante o exposto, reputo válida a intimação de evento 47, CERT1 e, ante a inércia da parte executada quanto à penhora parcial ocorrida, converto a penhora em pagamento e determino a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar os seus dados bancários. Com a apresentação dos dados, proceda-se a expedição de alvará à credora da quantia constante em subconta vinculada a estes autos. II - Desde já, fica a exequente intimada para, deduzido o valor penhorado ( evento 51, DOC1 ), apresentar, no prazo de 10 dias, o saldo remanescente do débito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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