Processo 5004362-78.2025.4.02.5112

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004362-78.2025.4.02.5112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004362-78.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE : GECIMAR DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADEMIR DAMACENO SILVA (OAB RJ154598) DESPACHO/DECISÃO Evento 89 - A parte autora informou que o INSS não apresentou os cálculos de liquidação. Diante disso, juntou sua própria memória de cálculo e requereu a fixação de honorários advocatícios para esta fase processual. Porém, o prazo para o INSS apresentar os cálculos ainda não se esgotou. Quanto à fixação de honorários advocatícios, indefiro tal pedido uma vez que não são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial Federal. Tendo em vista que a parte autora apresentou sua planilha de cálculo, determino que seja encerrado o prazo do INSS de evento 82. Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,  manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação , expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento. Caso contrário , deverá o executado, no mesmo prazo , apresentar planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais dos JEFs do RJ. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 dias para manifestação,  inclusive acerca de eventual pedido de destaque de honorários contratuais . Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 983/2026 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos  antes  do cadastramento da requisição. Em face do disposto no art. 13 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s),  pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão . Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( www.trf2.jus.br ), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta)…

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