Processo 5004363-05.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004363-05.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004363-05.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA EXECUTADO: JESSICA AYRES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisados os autos observa-se que a parte autora peticionou informando que as partes resolveram amigavelmente o litígio fora do ambiente processual. Com efeito, petição juntada sob o ID 102419939 o polo ativo noticiou a realização de composição entre os litigantes. Em razão disso, tem-se a perda superveniente do interesse processual do feito, manifestado expressamente a demandante o desinteresse no prosseguimento da lide e requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a resolução direta do débito entre os envolvidos antes mesmo da triangulação processual esvazia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional cognitiva. Diante do desinteresse formalizado pela parte autora em decorrência do adimplemento ou transação privada, resta configurada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto. Feitas essas considerações, a extinção do feito sem julgamento do mérito é a medida processual adequada. Dispositivo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Cancele-se a audiência designada no feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, como de estilo. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito

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