Processo 5004363-06.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004363-06.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARCONE DE JESUS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EMERSON GERALDO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Marcone de Jesus Santos e Simone Geralda Amaral, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Busca e Apreensão de Veículo e Pedido de Bloqueio de Transferência em face de Emerson Geraldo Pinto, igualmente qualificado. Alegaram os autores que, em junho de 2025, negociaram a compra do veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, ano 2020/2021, placa RFW6J00, de propriedade do réu, após visualizarem um anúncio na plataforma OLX. Narraram que as tratativas foram iniciadas com um terceiro que se identificou como "Ewerton", suposto primo do réu, que os direcionou a tratar diretamente com o Sr. Emerson, em Bom Despacho/MG. Afirmaram que se encontraram com o réu, que lhes apresentou o veículo, permitiu a realização de vistoria e laudo cautelar, e participou ativamente das conversas, gerando confiança na lisura do negócio. Seguindo as orientações do intermediário "Ewerton", e com a aparente anuência do réu, realizaram três transferências via PIX, em 26/06/2025, que totalizaram R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), para a conta de uma terceira pessoa, Maria Eduarda de Lima Silva. Após a confirmação dos pagamentos, o réu teria se recusado a entregar o veículo, alegando que também fora vítima de um golpe ("golpe do falso intermediário") e que não havia recebido os valores. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela liminar, pleiteando pela total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, o ressarcimento de 50% dos prejuízos em caso de culpa recíproca, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas foi interposto Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu parcialmente a medida para determinar o bloqueio de transferência do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi cumprido via RENAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que também foi vítima do golpe. Alegou que anunciou o veículo pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e que não autorizou a negociação por valor inferior nem o pagamento a terceiros. Imputou a culpa pelo ocorrido exclusivamente aos autores, por terem agido com imprudência e ganância, e negou qualquer responsabilidade pelo prejuízo. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os…
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