Processo 5004363-08.2025.8.13.0720

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004363-08.2025.8.13.0720
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004363-08.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: OSMAR LEITE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO JOSE GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. OSMAR LEITE DA SILVA propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E LIMINAR em face de ANTONIO JOSÉ GONÇALVES, todos qualificados, alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua do Divino, n. 72, Centro, em Visconde do Rio Branco/MG, por mais de vinte anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sustentou que, em um ato de benevolência, permitiu que o réu, a quem conhecia de longa data, pernoitasse no imóvel, configurando um comodato verbal por mera tolerância. Sustentou, contudo, que o réu, em flagrante abuso de confiança e aproveitando-se da sua condição de pessoa idosa, com 82 anos, praticou esbulho possessório mediante violência física, com socos e ameaças de morte, que resultaram em sua expulsão da própria casa e posterior hospitalização. Afirmou que o réu se recusou a desocupar o imóvel e chegou a exigir a quantia de quarenta mil reais para fazê-lo. Fundamentou a caracterização da ação como de "força nova", uma vez que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia. Aduziu, ainda, o perigo de dano, apontando que a permanência do réu acarreta a depredação do patrimônio, com ligações elétricas clandestinas, acúmulo de lixo, e a utilização do imóvel para atividades ilícitas, como uso e tráfico de entorpecentes, o que representaria risco de incêndio e de segurança à vizinhança. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência liminar, para que fosse determinada a sua imediata reintegração na posse do imóvel, com auxílio de força policial se necessário. No mérito, requereu, a procedência final da ação para confirmar a liminar e reintegrá-lo definitivamente na posse, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais, a serem apurados em liquidação de sentença e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Em decisão de XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela provisória, por ausência de comprovação do esbulho e de sua data. O autor peticionou em XXX.XXX.XXX-XX pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, juntando novas provas, incluindo inquérito policial (XXX.XXX.XXX-XX) e informações sobre a confissão do réu em outro processo, onde admitiu morar "de favor" no imóvel (XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de reconsideração foi indeferido pela decisão de XXX.XXX.XXX-XX. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (XXX.XXX.XXX-XX). Audiência infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certificado o decurso do prazo para contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu a decretação da revelia, a reiteração do pedido liminar e o julgamento antecipado do mérito (XXX.XXX.XXX-XX). A decisão…

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