Processo 5004363-25.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004363-25.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5004363-25.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAIO PARDINHO SILVESTRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Caio Pardinho Silvestre, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a peça acusatória que, no dia 24 de dezembro de 2025, por volta de 18h42min, na rua Doutor Benedito Xavier, nº 2147, bairro Guarani, nesta Capital, o denunciado, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, para fornecer a terceiros, 2 invólucros contendo comprimidos de ecstasy, pesando 37,70 g Segundo consta dos autos, durante operação de fiscalização de trânsito (blitz), a guarnição policial procedeu à abordagem de uma motocicleta Honda/Titan, placa HKA5B31, conduzida por um indivíduo, posteriormente identificado como Caio Pardinho Silvestre. Durante a diligência, o réu foi questionado acerca do conteúdo de sua mochila, tendo afirmado que carregava uma capa de chuva. Entretanto, ao retirá-la, um pacote caiu ao solo. Inquirido, o denunciado relatou não ter ciência do conteúdo do referido pacote, informando apenas que uma pessoa lhe solicitou que entregasse o objeto no bairro Minaslândia. Diante disso, a equipe policial abriu o pacote e constatou que o material se tratava de dois invólucros contendo comprimidos de ecstasy, em contexto de mercancia ilícita. Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo toxicológico definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX, f. 60. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 82/84). A denúncia foi recebida em 08.04.2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, o Ministério Público apresentou as suas alegações finais de forma oral. A defesa apresentou as alegações finais via memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.1. DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Em sede preliminar, a defesa de Caio sustentou que inexistiu fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal no acusado, o que implica o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, e que as provas colhidas dali em diante estariam contaminadas. Sorte não lhe assiste. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto:…

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