Processo 5004363-50.2023.8.08.0030
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004363-50.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA RAMOS, ambos qualificados nos autos. Narra-se na inicial que: a) as partes pactuaram instrumento particular denominado Termo de Adesão nº 384107332; b) por força da contratação, foi liberado crédito em favor do requerido no valor de R$ 8.605,26, a ser pago em 18 parcelas; c) o devedor tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 11/04/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos correspondentes; e d) as tentativas de recebimento extrajudicial do crédito restaram infrutíferas. A autora sustentou que o débito atualizado até 24/04/2023 correspondia a R$ 12.041,62, conforme memória de cálculo que acompanhou a petição inicial. Ao final, requereu a expedição de mandado para pagamento da referida quantia e, na ausência de pagamento ou apresentação de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos relativos à contratação, à evolução da dívida, à constituição e à representação processual da parte autora. Após tentativas frustradas de localização, o requerido foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 70388396, mas não realizou o pagamento nem apresentou embargos à ação monitória. O decurso do prazo foi certificado no ID 80218742. A autora requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões processuais pendentes, tampouco necessidade de produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou defesa nem efetuou o pagamento da obrigação. Cuida-se de ação monitória por meio da qual a autora pretende receber quantia decorrente de instrumento particular de concessão de crédito. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a autora instruiu a petição inicial com o Termo de Adesão nº 384107332 e com demonstrativo discriminado do débito, no qual estão individualizados o número do contrato, as parcelas, as datas de vencimento e os respectivos valores. Os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente da relação jurídica e da obrigação reclamada, especialmente porque não foram infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário. O requerido, apesar de pessoalmente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem pagamento e sem apresentação de embargos monitórios. A ausência de embargos produz o efeito específico previsto no…
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