Processo 5004364-19.2022.4.04.7013
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004364-19.2022.4.04.7013/PR RECORRENTE : AIRTON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal, o qual afastou a atividade especial desempenhada nos períodos de 02/03/2009 a 31/03/2016, 01/11/2016 a 19/04/2018 e 01/09/2018 à DER , por exposição à agentes nocivos biológicos, conforme fundamentação. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 60, VOTO1 ): (...) Consta nos fundamento da sentença: Assim, analisando-se o PPP emitido pela empresa A. Alves de Oliveira (ev. 1, doc. 7, p. 22-23), o trabalho de açougueiro dava-se em contato direto com sangue e carnes impróprias para consumo, de onde decorre a exposição a agentes biológicos. Dessa forma, caracterizada a especialidade da função de açougueiro. No entanto, ao contrário do afirmado na sentença, não consta que a parte autora trabalhasse unicamente com sangue e carnes impróprias para consumo, pois o açougueiro trabalha, pelo contrário, com carnes próprias para consumo: E, carnes impróprias para o consumo não significa necessariamente carnes infectadas, mas cortes rejeitados pelo consumidor ou não aproveitáveis para consumo. Nos termos da NR-15, anexo 14, há insalubridade de grau máximo no trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) ; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) As atividades da parte autora não importavam em exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, pois trabalhava com carne de animais saudáveis e próprios para o consumo, e não portadores de doenças infectocontagiosas, não existindo o risco aumentado ou probabilidade considerável de ofensa à saúde. Isso está de acordo com a orientação da TNU fixada nos Temas 205 e 111, pela qual não deve ser exigido, para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, o "contato obrigatório e habitual com doentes ou materiais contaminados com doenças infectocontagiosas", desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, em um contexto de risco aumentado e probabilidade de ofensa à saúde. Portanto, afasto a especialidade dos períodos de 02/03/2009 a 31/03/2016, 01/11/2016 a 19/04/2018 e 01/09/2018 à DER. A fim de elucidar a questão ora debatida, transcrevo as teses firmadas pela TNU, no julgamento do Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) e do Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL), que tratam sobre a matéria objeto da lide: Tema 211/TNU : Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional , avaliando-se, de acordo com a profissiografia , o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço , independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (g.n.) Tema 205/TNU : a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência,…
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